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Autocracia burguesa, racismo e encarceramento à luz do pensamento social brasileiro

Bourgeois autocracy, racism and incarceration in the light of Brazilian social thought

Resumos

Resumo

Este trabalho analisa o sistema prisional brasileiro, destacando o aumento da população carcerária, superlotação, violência, seletividade penal e as penas alternativas. Explora-se a contribuição de intelectuais, como Clóvis Moura, Florestan Fernandes, Octavio Ianni, Darcy Ribeiro, Jacob Gorender e Lucio Kowarick, para entender o encarceramento no Brasil, considerando suas raízes no período escravista e colonial. Este ensaio bibliográfico busca lançar luz à resiliência do punitivismo no país, baseando-se nas protoformas escravistas do capitalismo dependente, conforme descrito pelos clássicos do pensamento social brasileiro. Posteriormente, o ensaio explora as influências do capitalismo dependente no sistema penal, com base em dados estatísticos e autores da criminologia crítica, abolicionismo penal e minimalismo penal. Concluímos que a autocracia e sua política penal, com raízes na herança escravista, parecem operar incessantemente, transcendendo as fronteiras governamentais, alimentando a violência e as ilegalidades que ela mesma se propõe a reprimir e controlar.

Keywords:
incarceration; penal selectivity; dependent capitalism; autocracy; racism


Abstract

This work analyzes the Brazilian prison system, highlighting the increase in the prison population, overcrowding, violence, penal selectivity and alternative sentences. It explores the contribution of intellectuals such as Clóvis Moura, Florestan Fernandes, Octavio Ianni, Darcy Ribeiro, Jacob Gorender and Lucio Kowarick to understanding imprisonment in Brazil, considering its roots in the slave and colonial periods. This bibliographical essay seeks to shed light on the resilience of punitivism in the country, based on the proto-slavery forms of dependent capitalism, as described by the classics of Brazilian social thought. Subsequently, the essay explores the influences of dependent capitalism on the penal system, based on statistical data and authors from critical criminology, penal abolitionism and penal minimalism. We conclude that autocracy and its penal policy, rooted in slavery, seem to operate incessantly, transcending governmental boundaries, feeding the violence and illegalities that it sets out to repress and control.

Keywords:
incarceration; penal selectivity; dependent capitalism; autocracy; racism


Introdução

“A mais terrível de nossas heranças é esta de levar conosco a cicatriz de torturador impressa na alma e pronta a explodir na brutalidade racista e classista. Ela é que incandesce, ainda hoje, em tanta autoridade brasileira predisposta a torturar, seviciar e machucar os pobres que lhes caem às mãos. Ela, porém, provocando crescente indignação, nos dará forças, amanhã, para conter os possessos e criar aqui uma sociedade solidária.” (Darcy Ribeiro (2015, pRIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.. 91).

O sistema prisional brasileiro tem sido objeto de intensos debates e críticas ao longo das últimas décadas. O aumento vertiginoso da população carcerária, a superlotação das prisões, a violência intramuros, a seletividade penal e a reincidência são apenas alguns dos problemas que colocam em xeque a eficácia e a justiça do sistema punitivo vigente. Nesse contexto, o trabalho busca lançar luz sobre esse cenário complexo e desafiador, explorando a contribuição de importantes intelectuais brasileiros, como Clóvis Moura, Florestan Fernandes, Octavio Ianni, Darcy Ribeiro, Jacob Gorender e Lucio Kowarick, para a compreensão do fenômeno do encarceramento e das prisões na sociedade moderna do Brasil, a partir das suas protoformas escravistas e coloniais.

Naturalmente, a comprovação dos nexos — por continuidades ou rupturas — entre a atual política penal e de encarceramento em massa vigente no Brasil com suas heranças socio-históricas do período escravista (colonial e monárquico), exige pesquisa de fôlego bem mais amplo do que este ensaio. Aliás, o grau de permanência das visões macrossocietárias dos sujeitos sociais e suas relações raciais, bem como a configuração institucional e dos órgãos repressores e de controle social do Estado, são objeto de discussão e, talvez, de agudas divergências.

No segundo momento deste ensaio, no entanto, discutimos as refrações da formação social de capitalismo dependente no sistema penal brasileiro. Para tal, buscamos o suporte em alguns dados estatísticos e, principalmente, em autores da criminologia crítica, da linha do abolicionismo e minimalismo penal, que discutem, por meio da filosofia da pena e da sociologia, o papel do controle social punitivo na contemporaneidade. Entre os autores estudados estão Eugenio Raul Zaffaroni, Vera Malaguti Batista, Marco Alexandre Serra e André Giamberardino. Objetivamos, assim, estabelecer laços teóricos entre o Serviço Social, especialmente quanto ao estudo da realidade brasileira na profissão, e a criminologia crítica.

O cativeiro como a base da formação social brasileira

A política de encarceramento vigente no Estado brasileiro assumiu um caráter supragovernamental, isto é, constitui um traço inerente ao esquema de autodefesa do regime de dominação de classes no Brasil, que Florestan Fernandes chamou de autocracia burguesa, estrutural e estruturante de toda sorte de aparelhos ideológicos, políticos e judiciais para a manutenção da ordem.

O desenvolvimento do capitalismo no Brasil ocorreu de forma dependente e associada ao capital dos países imperialistas. A formação social brasileira envolveu a instituição de um modo de produção próprio, com elevado grau de autonomia, de matriz agroexportadora, estribado na exploração do trabalho compulsório e na comercialização de pessoas negras escravizadas. Essa ordem social fundada no escravismo colonial e no regime monocultural da plantagem atrofiou o desenvolvimento da economia natural e da agricultura familiar dos pequenos produtores, concentrando o excedente produzido nas mãos das oligarquias agrárias (Gorender, 2016, pGORENDER, J. O Escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular e Editora Fundação Perseu Abramo, 2016.. 99–100). Durante quase quatro séculos de escravidão, além do conjunto das relações sociais produzidas da oposição entre senhores e escravos, o escravismo também contaminou todas as outras formas de trabalho e reprodução social. As populações livres nacionais receberam a pecha de “vadios”, pois o trabalho regular significava uma submissão completa às tiranias senhoriais, “como os parâmetros materiais e ideológicos essenciais à sociedade sempre estiveram intimamente conectados ao espectro do cativeiro, para os livres e pobres trabalhar para alguém significava a forma mais aviltada de existência” (Kowarick, 2019, pKOWARICK, L. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora 34, 2019.. 16).

Durante o desenvolvimento do escravismo colonial encontramos a gênese de alguns processos sociais e políticos que, reciclados e refuncionalizados na sociedade competitiva, incidem na política de encarceramento e no complexo policial e punitivo contemporâneos. Conforme argumenta Clóvis Moura, os estereótipos herdados do regime escravista tipificaram o negro brasileiro ora como “bom escravo” — “o anti-Zumbi [...] aquele que vivia na senzala trabalhando, aceitando a sua condição de escravo passivamente” —, ora como “mau escravo” considerado bandido, marginal e que se revoltava contra sua condição social (Moura, 1977, pMOURA, C. O negro: de bom escravo a mau cidadão. Rio de Janeiro: Conquista, 1977.. 18).

Essa tipologia dual deita suas raízes no modo de produção mesmo que requeria uma ordem político-jurídica contraditória. Desde o escravismo clássico, a coisificação da pessoa escravizada era a regra moral e política de regimes desta natureza (Gorender, 2016GORENDER, J. O Escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular e Editora Fundação Perseu Abramo, 2016.). Durante o período colonial de conquista das Américas, a escravidão foi reabilitada e se desenvolveu de forma contraditoriamente harmônica com a ideologia liberal da nascente burguesia antiabsolutista, que considerava justa a escravização como punição aos povos “bárbaros” e “indolentes” ou mesmo como um “bem moral” e espólio de uma “guerra justa” (Fernandes, 2007FERNANDES, F. O negro no mundo dos brancos. São Paulo: Global, 2007.; Losurdo, 2006LOSURDO, D. Contra-história do liberalismo. Aparecida: Ideias & Letras, 2006.). O mesmo ocorreu com a escravização dos povos indígenas, por vezes ambiguamente atravessada pelo direito eclesiástico das bulas papais, pelo projeto salvacionista jesuíta, pelos interesses da empresa colonial portuguesa e pela espontaneidade dos dominadores — o que produziu o mito de que esses povos foram residuais ou sequer foram escravizados (Ribeiro, 2015RIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.). Na verdade, a prática do apresamento e destribalização indígena, apesar das atitudes contraditórias dos heterogêneos agentes da colonização, ocorreu larga e multiformemente, tanto pela escravização aberta motivada pela ideia de “guerra justa”, quanto pelas chamadas reduções jesuíticas, que cumpriam todos os pré-requisitos de uma prisão despersonalizadora1 1 “A própria redução jesuítica só pode ser tida como uma forma de cativeiro. As missões eram aldeamentos permanentes de índios apresados em guerras ou atraídos pelos missionários para lá viverem permanentemente, sob direção dos padres” (Ribeiro, 2015, p. 79). .

O aparente paradoxo de um “liberalismo escravizador”, que liberou servos de um lado do Atlântico e acorrentou escravos do outro, é explicado, de acordo com Ianni, por razões materiais e não ideológicas. Segundo ele, o mercantilismo comandado pelo capital comercial da esfera da circulação, desinteressado nas condições diretas de produção, apenas na manutenção do monopólio colonial, precisou “atar o trabalhador aos meios de produção” (Ianni, 1978, pIANNI, O. Escravidão e racismo. São Paulo: Hucitec, 1978.. 10). A consequência global deste problema foram formações sociais escravistas articuladas com os centros de poder da metrópole com aperfeiçoadas técnicas de controle e repressão (Ianni, 1978IANNI, O. Escravidão e racismo. São Paulo: Hucitec, 1978.).

A contradição na esfera político-jurídica, porém, emergiu com força na configuração de aparelhos estatais e paraestatais que garantissem o funcionamento do empreendimento escravista. Pois se, por um lado, a coisificação, a mercantilização e a animalização das pessoas negras escravizadas as privavam de qualquer agência e vontade, por outro, o sistema penal era compelido a reconhecer culpa criminal no ato de revolta mesmo:

O primeiro ato humano do escravo é o crime, desde o atentado contra seu senhor à fuga do cativeiro. Em contrapartida, ao reconhecer a responsabilidade penal dos escravos, a sociedade escravista os reconhecia como homens: além de incluí-los no direito das coisas, submetia-os à legislação penal. (Gorender, 2016, pGORENDER, J. O Escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular e Editora Fundação Perseu Abramo, 2016.. 65).

Aliás, um pré-requisito fundamental para o modo de produção escravista era a manutenção de um aparato de punição e vigilância, porquanto era baseado em relações de produção que exigem uma coação extraeconômica. Distinto do capitalismo pelo menos em sua fase de consolidação, o escravismo mercantil engendrou um corpo profissional especializado em vigilância, castigo e captura de fugitivos, que se integrou aos gastos improdutivos da direção coletiva da produção escravista (Gorender, 2016, pGORENDER, J. O Escravismo colonial. São Paulo: Expressão Popular e Editora Fundação Perseu Abramo, 2016.. 72). Alguns dos livres nacionais que repeliam o trabalho regular, por vezes eram empregados justamente em atividades acessórias das lavouras, nas funções de “vigilância e captura”, por exemplo (Kowarick, 2019, pKOWARICK, L. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora 34, 2019.. 37).

Adicionalmente, é importante salientar que a contaminação do trabalho livre pelo paradigma da senzala afetou também as ondas migratórias dos contingentes populacionais europeus e asiáticos que, chegando ao Brasil na decadência da produção escravista, foram submetidos a formas patronais de coação extraeconômica, mas também a sanções legais pela evasão das formas profundamente aviltantes de trabalho nas lavouras de café. Efetivamente, o latifúndio cafeeiro converteu-se em prisão de facto e de jure, com a promulgação de leis que puniam com trabalho forçado os trabalhadores que não cumprissem com os contratos do chamado “sistema de parceria” da oligarquia paulista (Kowarick, 2019, pKOWARICK, L. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora 34, 2019.. 77–78).

Nessa luta entre senhores e pessoas escravizadas, todo “negro alentava no peito uma ilusão de fuga, era suficientemente audaz para, tendo uma oportunidade, fugir, sendo por isso supervigiado durante seus sete a dez anos de vida ativa no trabalho” (Ribeiro, 2015, pRIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.. 90, grifo nosso). Aquilo que o sistema de vigilância e de castigo interpretava como indolência e desobediência, constituía, na verdade, a forma primária de revolta do negro escravizado contra a sua condição social: às relações de produção que divorciavam produtividade do incremento no consumo pessoal, uma resistência passiva era imposta pelos cativos. Por essa razão, o escravismo colonial, que atravessou o período colonial e o Império do Brasil, exigia o que Ribeiro (2015)RIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015. caracterizou como a vigilância perpétua e a violência diuturna dos castigos preventivos. Vale ressaltar que o terror de uma rebelião escrava sempre esteve no fundo da mente das classes senhoriais, mas ele ganhou força e nome de “haitianismo” desde os finais do século XVIII, a partir da exitosa Revolução Haitiana (Villalta, 2022VILLALTA, L. C. A longa viagem da ideia de Independência: de fins do período colonial aos inícios de 1822: ou as Independências que a “Independência do Brasil” sepultou. Ciência e Cultura, v. 74, n. 1, mar. 2022. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252022000100002&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 10 ago. 2023.
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).

Segundo Darcy Ribeiro (2015, pRIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.. 58), a empresa colonial instituiu um Estado antes mesmo de haver uma nação una, com a dominação dos vários núcleos sociais e produtivos do território vir-a-ser Brasil por uma “estrutura sócio-política única, que teria como classe dominante um patronato de empresas e uma elite patricial dirigente cujas funções principais era tornar viáveis e lucrativas, do ponto de vista econômico, a empresa colonial [...]”.

A revolução burguesa no Brasil ocorreu tardiamente, adaptando os elementos arcaicos da empresa colonial ao moderno mercado capitalista. Florestan ressaltou que a constituição de um Estado nacional sob hegemonia dos senhores de escravos precedeu o clímax da acumulação interna de capital movida pela escravidão (Fernandes, 1989, pFERNANDES, F. Significado do protesto negro. São Paulo: Cortez e Autores Associados, 1989.. 19). Ou seja, apenas quando os senhores de escravo foram capazes de consolidar sua forma de dominação própria, seu poder e regime particulares, é que o excedente produzido parou de verter exclusivamente para fora. A realização da independência política ocorreu, portanto, sob direção do regime escravista e da sua correspondente classe dominante, apartada de uma revolução democrática clássica que pudesse demolir o aparato repressivo e realizar reformas democratizantes, sobretudo na estrutura fundiária do país.

Essa estrutura de poder, profundamente despótica e dominada pela classe senhorial, deu origem a um Estado ultracentralizado e com um fundamento esteado em dois órgãos vitalícios — o Conselho de Estado e o Senado —, o bipé para a condução da luta entre os escravos e senhores (Moura, 2019MOURA, C. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Perspectiva, 2019.).

Nesse particular [momento de transição entre a legalidade do tráfico de escravos e a promulgação de sua ilegalidade, em 1830] Robert Edgar Conrad mostra como toda a máquina do Estado passa a servir de mantenedora e protetora desse tipo de comércio, citando a taxa ou comissão que os juízes recebiam (10,8%) para liberar as cargas de escravos ilegalmente desembarcados. Mas não era apenas o poder judiciário o conveniente com o tráfico criminoso [...]. Neles estavam envolvidos os mais significativos figurões e personalidades importantes da época: juízes, políticos, militares, padres e outros segmentos ou grupos responsáveis pela normalidade do sistema. (Moura, 2019, pMOURA, C. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Perspectiva, 2019.. 43–44, grifo do autor).

O subproduto dessa revolução burguesa divorciada de uma revolução democrática é a instauração de um Estado autocrático burguês no lugar de um típico Estado democrático. Segundo Florestan Fernandes (2007, pFERNANDES, F. O negro no mundo dos brancos. São Paulo: Global, 2007.. 66), a Abolição de 1888 foi “uma revolução social feita pelo branco e para o branco”. Ianni (1978, pIANNI, O. Escravidão e racismo. São Paulo: Hucitec, 1978.. 33) também ressalta a Abolição como uma transformação revolucionária das relações de produção, mas igualmente ressalva que “a abolição da escravatura tem sido negócio de brancos”. O processo gradual de aburguesamento das classes senhoriais ocorreu paralelamente à transição do escravismo colonial ao capitalismo concorrencial dependente. O capitalismo, em geral, foi constituído “por dentro e por sobre a formação social escravista”, com parte do excedente sendo pouco a pouco investido em atividades fabris, financeiras e comerciais (Ianni, 1978, pIANNI, O. Escravidão e racismo. São Paulo: Hucitec, 1978.. 25). O seu desenvolvimento foi “controlado de fora e voltado para fora”, destituído de todas as facetas democratizantes das revoluções ditas clássicas (Fernandes, 2005, pFERNANDES, F. O que é revolução. In: Clássicos sobre a revolução brasileira. São Paulo: Expressão Popular, 2005.. 108). A burguesia débil do Brasil não apenas excluiu a reforma agrária do seu escopo revolucionário, mas mesmo direitos civis fundamentais jamais foram universalmente garantidos, especialmente aos sujeitos negros que “são tratados como se nenhum daqueles preceitos jurídicos que protegem o cidadão e as conquistas sociais que lhe dão conteúdo fossem aplicadas”(Moura, 1977, pMOURA, C. O negro: de bom escravo a mau cidadão. Rio de Janeiro: Conquista, 1977.. 23).

Se o trabalho no cativeiro era uma punição ideologicamente considerada justa, a desintegração do escravismo e a transição para a sociedade competitiva não saneou a ordem social dos traços repressivos e punitivos da vida laboral. Como foi na Europa em seu tempo, também no Brasil prosperaram legislações e aparatos repressivos contra a “vadiagem”, isto é, a única ociosidade considerada crime era aquela usufruída pelos pobres (Kowarick, 2019KOWARICK, L. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora 34, 2019.). A título de exemplo, o Código Penal de 1890, que criminalizava os “vadios” e a prática da capoeira por:

Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes.

Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias. (Brasil, 1890BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. 1890. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas. Acesso em: 15 ago. 2023.
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).

A dominação senhorial que se converteu no racismo moderno vincou as instituições e órgãos de controle e repressão social típicos da modernidade burguesa. O resultado foi o que Florestan chamou de uma “persistência do passado” que projetou o preconceito de cor “na mentalidade do ‘branco’ e do ‘negro’, nos seus ajustamentos à vida prática, e na organização das instituições e da vida social” (Fernandes, 2007, pFERNANDES, F. O negro no mundo dos brancos. São Paulo: Global, 2007.. 62) como padrão tradicional de relação racial.

A ordem política no Brasil surge, portanto, com suas funções repressivas dilatadas e herdadas do passado colonial. No curso de desenvolvimento da autocracia burguesa, esse Estado foi pivô no amálgama de interesses contraditórios entre a burguesia nativa, o imperialismo e os monopólios estrangeiros. Segundo Florestan, ele é o artífice da difícil relação da burguesia nativa com seu “aliado principal”: os monopólios estrangeiros e o imperialismo, e resume-a na ideia de “entregar os anéis para ficar com os dedos” (Fernandes, 2019, pFERNANDES, F. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Expressão Popular, 2019.. 85). Difícil pois suas debilidades econômicas e política engendradas pelo capitalismo dependente a constrangeram ao rateio do excedente extraído com o capital estrangeiro e, por conseguinte, a uma exploração duplicada que precisa de mecanismos ultra repressivos para se perpetuar (Fernandes, 2019, pFERNANDES, F. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Expressão Popular, 2019.. 89). Para isso, o Estado também precisa estabelecer o seu “inimigo principal”, isto é, as classes subalternas e o movimento operário. Isso desidratou as funções universalistas do Estado e o reduziu ao papel de simples indutor do desenvolvimento capitalista dependente voltado para fora, dando maior relevo às suas funções repressivas (Fernandes, 2019, pFERNANDES, F. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Expressão Popular, 2019.. 89).

Considerando as peculiaridades da constituição da sociedade moderna no Brasil e o específico padrão de dominação que combina a marginalização de largas camadas da população por meio da introdução de pesados obstáculos à mobilidade social dos seus estratos mais baixos, especialmente ao povo negro, com uma repressão ostensiva ao mínimo comportamento desviante da expectativa de dóceis subalternos, o termo Estado democrático de direito não passa de um oximoro.

O Estado de direito tornava-se uma presa fácil de setores dirigentes das classes dominantes empenhado em “impedir a anarquia da sociedade”, em tratar os problemas sociais “como casos de polícia” e em refazer as técnicas pelas quais a apatia provada e o “fatalismo” conformista podiam ser produzidos na escala das exigências da situação. No passado remoto e recente, a norma era: o escravo é o inimigo público da ordem; nos tempos modernos, a norma tornou-se: o colono, o camponês e o operário são o inimigo público da ordem. Portanto, uma forma ultraviolenta de despotismo aberto superpôs-se à constituição do regime de classes e preservou um padrão neocolonial de sociedade civil, pelo qual a democracia é uma necessidade e uma regalia dos que são gente. (Fernandes, 2005, pFERNANDES, F. O que é revolução. In: Clássicos sobre a revolução brasileira. São Paulo: Expressão Popular, 2005.. 124, grifo do autor).

A conservação e reatualização dos padrões de repressão colonial foi modernizada e sofisticada para abrigar dentro de uma democracia restrita e aparente, um estado de exceção que se converteu em regra para os setores mais subalternizados, mas que ocasionalmente prolonga sua abrangência às camadas médias do proletariado, a depender das necessidades de autodefesa da ordem autocrática burguesa. Se, para Ribeiro, a “modernização reflexa” estabeleceu um nexo de continuidade entre o passado colonial e o regime capitalista atual, tomando certas instituições da ordem social como o simples aperfeiçoamento do passado colonial2 2 Para Ribeiro (2015, p. 133) o “corpo nacional das forças armadas que se prestava, ontem, ao papel de perseguidor de escravos, como capitães do mato, e se presta, hoje, à função de pau-mandado de uma minoria infecunda contra todos os brasileiros”. Fernandes (2019, p. 86, grifo do autor), por outro lado, considera que há um salto qualitativo, entre o Estado oligárquico do capitalismo concorrencial e o Estado autocrático da etapa monopolista do capitalismo dependente: “Na realidade, trata-se de um Estado capitalista autocrático, ao qual cabe a designação específica de Estado autocrático burguês. Nascido do contexto de uma contrarrevolução política, para garantir a ‘modernização’, a incorporação e a industrialização maciça, pelo menos em um certo período de tempo deve funcionar como instrumento político de uma ditadura de classe aberta. Somente as Forças Armadas poderiam operar como um componente de transição do obsoleto Estado representativo latino-americano para esse tipo de Estado [...]”. , para Fernandes, essa transformação foi mais nuançada, com mudanças qualitativas importantes de uma era à outra. Para ambos, Florestan Fernandes e Darcy Ribeiro, contudo, os mecanismos de reprodução do capitalismo dependente no Brasil requerem uma incontornável e contínua guerra civil em estado latente: ora oculta, ora declarada — mas sempre em curso (Fernandes, 2005FERNANDES, F. O que é revolução. In: Clássicos sobre a revolução brasileira. São Paulo: Expressão Popular, 2005.; Ribeiro, 2015RIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.).

Sistema penal no capitalismo dependente: a modernização do cativeiro

O controle social, entendido de forma ampla, não se reduz às forças unitárias do Estado, mas é aplicado por meio de expressões culturais e simbólicas, que forjam o circuito de repressão fundados no racismo e na luta de classes. O controle social repressivo historicamente desenvolvido no Brasil é a principal resposta estatal às demandas da classe trabalhadora articulada em revolta com as condições indignas de reprodução social em período pós-colonial. O mecanismo punitivo, composto por instituições de segurança pública e do judiciário, pune marginalizados e despossuídos, retroalimentando o que se formou como uma força monocular penitenciária que controla o tempo, o corpo e a liberdade das massas, especificamente daqueles considerados “perigosos” à ordem social e à propriedade privada.

Este controle social traveste seu caráter repressivo na ideia da harmonia entre classes e de justiça retributiva3 3 Segundo Giamberardino, “o conceito de pena quase sempre gira em torno à ideia de ‘privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração’, podendo seguir uma de três linhas de justificação: como restabelecimento da ordem da justiça, como salvação ou correção do réu ou como ‘defesa da sociedade’. Vale observar que medidas de segurança, para inimputáveis, e medidas socioeducativas, para adolescentes, podem e devem ter reconhecida sua dimensão propriamente punitiva sob o ponto de vista do impacto da medida, e não dos motivos que a sustentam – observação que pode ser estendida, não sem problemas de natureza jurídico-constitucional, à prisão cautelar. Sempre um mal, portanto. Sob um prisma sobretudo filosófico, o próprio conceito de pena parece se confundir com o de pena retributiva, na medida em que é definida como (a) imposição de um dano, ou seja, deve ser aflitiva; (b) de forma intencional; (c) esta intenção deve ser exatamente retribuir e reprovar um ato cometido; (d) de forma ‘autorizada’ ou ‘oficial’”. (Giamberardino, 2014, p. 50–51) , uma aversão à impunidade ao dano causado pelo delito que agride supostamente toda a sociedade a partir de uma perspectiva falsamente centrada na intimidade da vítima. Além disso, o encarceramento passa a ser um fenômeno cuja vivência é exclusiva do proletariado, sem ser essa a única classe que comete crimes.

A penitenciária não funciona de forma solitária, mas em conjunto do aparato policial, judiciário e midiático, que servem à hegemonia política e econômica autocrático burguesa, contando com a atuação do Estado em suas funções de regulação do comportamento de marginalizados, criminalizando-os. Tomados em conjunto, estes mecanismos visam cumprir com papéis determinados na economia e na regulação do mercado por meio deste controle social, favoráveis ao desenvolvimento do capitalismo dependente, dando origem ao que podemos chamar também de uma “economia política da pena” (Serra, 2007, pSERRA, M. A. S. Economia política da pena. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, 2007.. 5). O sistema penitenciário não se trata de uma superestrutura qualquer, mas de um meio de controle social das massas para além do espaço concreto da prisão, que concorre econômica e simbolicamente com outros fatores de hegemonia burguesa, conservando vastos contingentes populacionais na esfera da superpopulação relativa.

A penitenciária latino-americana, para Zaffaroni, é uma instituição de sequestro inserida dentro de outra maior, a formação social pós-colonial: “a violência cotidiana do sistema penal recai sobre os setores mais vulneráveis da população e, particularmente sobre os habitantes das ‘vilas-misérias’, ‘favelas’, ‘cidades novas’” (Zaffaroni, 2001, pZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Petrópolis-RJ: Revan, 2001.. 77). Essa imposição de continente e destarte, país subdesenvolvido, não somente afeta a economia, mas igualmente nossa forma de punir, redigir e aplicar leis, bem como de definir o que é crime e, portanto, quem será o “criminoso”, acomodando quem serão os sujeitos “descivilizados” dentro de um continente todo tido como marginal.

O Estado, assim, procurou e procura se adequar às tendências do direito penal moderno advindas do punitivismo norte-americano, condicionando igualmente a realidade brasileira periférica dentro e fora das prisões às tendências de prisões-indústria e de um direito penal punitivista. Em oposição a essa tendência, obtivemos avanços legislativos denominados “garantistas”, discutidos mais adiante neste trabalho.

Em nossa evolução histórica, com a divisão internacional do trabalho consolidada na época do capitalismo monopolista, o “desenvolvimento do subdesenvolvimento” nos países dependentes exigiu o refinamento do sistema de dominação por meio do seu braço penal. Se recorrermos à fórmula gramsciana de consenso mais coerção, no Brasil, assim como nos demais países periféricos de capitalismo dependente, o acento se dá sobre a coerção (Serra, 2007, pSERRA, M. A. S. Economia política da pena. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, 2007.. 126).

A ditadura militar de 1964 correspondeu, para Florestan Fernandes, ao período de transição do capitalismo concorrencial à sua fase superior, monopólica, pelo enraizamento do poder dos monopólios estrangeiros no Brasil, em consequência da sua economia dependente. A política dos monopólios estrangeiros na evolução do regime ditatorial, especialmente das suas camadas rentistas, atirou enormes contingentes populacionais no mais cruel pauperismo, adequando o regime de acumulação aos interesses externos e achatando salários.

As tensões sociais, derivadas de uma política econômica alheia ao interesse da maioria do povo, exigiram a implementação de um aparato político-policial compatível e à altura do desafio, capaz de reprimir com eficácia as oposições ao regime politicamente organizadas, mas também o protesto individual do “crime”. O Estado foi reorganizado de forma policial, promovendo amplo terrorismo estatal de maneira capilar e ostensiva (Paulo Netto, 1994PAULO NETTO, J. Ditadura e Serviço Social: uma análise do Serviço Social no Brasil Pós-64. São Paulo: Cortez, 1994.). Ocorre, portanto, em função dos processos econômicos e sociais macroscópicos, um recrudescimento do sistema penal:

A ideologia de segurança nacional, além de intolerante e repressiva, foi discurso ideal para realinhar o sistema penal subterrâneo da repressão política. Nesta medida, pretendeu enquadrar todas as manifestações contrárias a situações de injustiça, tivessem elas contornos políticos mais definidos ou não, como por exemplo, aqueles de reivindicação salarial. Constituiu conforme observou Zaffaroni, uma tese conspirativa insensata, cumprindo uma função política meramente discursiva, mas fundamental à sobrevivência do regime de exceção. (Serra, 2007, pSERRA, M. A. S. Economia política da pena. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, 2007.. 220).

O fundamento dessa ideologia, ainda que reelaborada no regime autocrático burguês no Brasil, se encontra na construção política do medo do “outro”, o “inimigo social”, também com a ideia de que todos os cidadãos são “vítimas em potencial” (Giamberardino, 2014, pGIAMBERARDINO, A. R. Um modelo restaurativo de censura como limite ao discurso punitivo. Tese de Doutorado—Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2014.. 11). Ela decorre primeiramente no direito moderno da criminologia positivista a partir da noção de direitos naturais — em especial à propriedade — e se alarga sobre o senso comum, sustentando-se no medo e no pânico social, não contra o crime, mas contra a “monstruosidade” do criminoso.

O sistema penal é estribado em um conjunto de instituições e de procedimentos supostamente racionais: um complexo articulado de entidades repressivas, sendo a penitenciária seu lócus central, mas que conta com mecanismos auxiliares como as polícias, a estereotipação midiática de cunho racista e classista e as agências judiciais responsáveis pela vigilância e penalização em meio aberto. Como também argumenta Eugénio Zaffaroni:

É necessário advertir que no sistema penal não se trata simplesmente de um acordo externo, mas também de um sério “tratamento” integrado em um complexo processo de deterioração, cuja parte mais importante é feita pela prisão ou cadeia e perfeitamente legalizado através de registros de reincidência, da possibilidade de impedir ou dificultar qualquer exercício de trabalho honesto por parte das agências do sistema penal que ocupam de propagar o status do criminalizado, de privar a liberdade periodicamente a pessoa, convertendo-a em um “suspeito profissional” de tomar os antecedentes como provas de culpa. (Zaffaroni, 2001, pZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Petrópolis-RJ: Revan, 2001.. 135).

A chaga permanente do “suspeito profissional”, convertida em patologia social carregada pelo sujeito punido, ainda não é o limite do sistema punitivo brasileiro. Para além da institucionalização de “não inseridos socialmente”, a negligência do Estado em garantir a mínima legalidade do processo penal é um fenômeno que alarga a violência por meio da moralização e punição de seus familiares, amigos e vizinhos. A contaminação moral do microcosmo social do sujeito privado de liberdade converte a esposa em “mulher de bandido”, a mãe em “mãe de bandido” etc. Dessa forma, se amplia o universo de pessoas puníveis, na mesma razão que se incrementa a punibilidade do Estado com instituições de controle e poder lastreados na penitenciária. Mesmo na estatística, os dados e informações sobre a punibilidade referem-se às pessoas direta e formalmente privadas de liberdade, mas não à totalidade de pessoas afligidas pelo fenômeno do encarceramento seletivo no âmbito do controle social repressivo.

As prisões brasileiras, portanto, constroem seu público-alvo com base em um universo muito superior ao da população carcerária em si mesma. Segundo o estudo de Rafael Godoi (2010, pGODOI, R. Ao redor e através da prisão: cartografia do dispositivo carcerário contemporâneo. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.. 61), para uma mensuração correta daquelas pessoas afetadas pela política penal, é preciso, no mínimo, multiplicar a população carcerária por dezessete, incluindo familiares e o microcosmo social dos sujeitos privados de liberdade afetados direta e indiretamente pelo cárcere. Assim, trabalhando com os dados mais recentes4 4 Segundo o relatório SENAPPEN (2022), de julho a dezembro de 2022, estavam privadas de liberdade 832.295 pessoas. , nessa proporção, o contingente populacional violentado pelo sistema penal é de cerca de 14 milhões de pessoas, ou aproximadamente 6% da população brasileira.

Para além das próprias condições aviltantes do “mundo do trabalho” no Brasil, que mesmo em situação “normal” é atravessada por uma tirania patronal exacerbada, mantendo a dinâmica histórica do cativeiro subjacente às relações de trabalho livre, ainda nos deparamos com o sequestro e a escravização de trabalhadores por potentados rurais de norte a sul desse país, em pleno século XXI. Do ponto de vista marxiano, porém, com o valor da força de trabalho sendo determinado pela quantidade de trabalho necessária para reprodução da sua corporeidade em um dado intervalo temporal, também incide nele um “elemento histórico e moral” (Marx, 2013, pMARX, K. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2013. v. 1.. 246). O complexo punitivo serve, portanto, como elemento depreciador do valor da força de trabalho, criando “um exército industrial de reserva cuja função é não permitir aumentos indesejados dos salários [pois] se o exército industrial de reserva é o regulador geral dos salários, o exército de encarcerados é o regulador geral do exército de reserva” (Serra, 2007, pSERRA, M. A. S. Economia política da pena. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, 2007.. 42). Uma vez que as condições de vida no cárcere precisam ser de qualidade inferior ao padrão médio da classe trabalhadora (Zaffaroni, 2001ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Petrópolis-RJ: Revan, 2001.), o medo da proletarização que assusta as classes médias e rebaixa salários, nesse caso, funciona como mecanismo análogo que instila o temor do cárcere nos estratos inferiores do proletariado.

Reciclagens do punitivismo na autocracia brasileira

As contradições inerentes ao sistema penal refletem a forma histórico-particular de consolidação do capitalismo no Brasil, que secreta conjuntos ponderáveis de indivíduos, tidos como “indesejáveis”, que não se inserem exatamente como simples ladrões ou vagabundos, mas violadores da ordem moral e legal, cujo exemplo não deve ser seguido. Entre eles está a moderna figura do “traficante” (Batista, 2006, pBATISTA, V. M. A questão criminal no Brasil contemporâneo. Publicação comissionada pela Fundação Bienal de São Paulo, n. 32, 2006.. 10):

A ditadura, com suas campanhas de lei e ordem e sua política de segurança nacional, construiu assim o estereótipo político criminal do novo inimigo interno: o traficante. A guerra contra as drogas pôde assim garantir a permanência do aparato repressivo, aprofundando seu caráter autoritário e assegurando investimentos crescentes para o controle social e a segurança pública. Não foi só a infraestrutura que se manteve após o período militar: o novo inimigo propiciou também a renovação dos argumentos exterminadores, o aumento explosivo das execuções policiais e a naturalização da tortura. Tudo é normal se o alvo é o traficante nas favelas.

Discurso alimentado pelo direito penal moderno e midiático, sem que a Lei de Drogas (Brasil, 2006BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
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) prescrevesse, por exemplo, a diferenciação do porte, uso e tráfico propriamente dito, causando um rapto massivo de pessoas presas por razões relacionadas ao porte e uso de psicoativos, como aponta (Borges, 2019, pBORGES, J. Encarceramento em massa. São Paulo: Pólen, 2019.. 57). Das 832 mil pessoas privadas de liberdade, cerca de 197 mil estão presas em função de tráfico e associação por tráfico de drogas, pautada na Lei nº 11.343 de 2006 (Brasil, 2006BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
), de acordo com os dados consolidados pelo SENAPPEN (2022)SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 10 ago. 2023.
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. Fica evidente que estamos também a um passo do colapso dos estabelecimentos penais por superlotação, considerando que mais de 800 mil é a cifra que leva o Brasil ao 3º lugar no infame ranking de países com maior sequestro de sujeitos no mundo; com o agravante que, do total da população carcerária, 25,31% ainda aguardam condenação (SENAPPEN, 2022SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 10 ago. 2023.
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).

A mutação periódica e oportunista do “inimigo público” — seja ele o “haitianismo”, ou o comunismo, o subversivo, o “marginal” e o traficante —, é parte integrante do complexo punitivo, com combate militar e policialesco ao suposto inimigo interno que se sustenta na doxa da segurança pública: a punição maciça, seletiva e desproporcional aos segmentos populacionais demográfica e socialmente marginalizados, com marcadores sociais racistas também historicamente estabelecidos. De acordo com os dados do SENAPPEN (2022)SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 10 ago. 2023.
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, cerca de 67,22% dos presos em cela física5 5 Os dados estatísticos fornecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais ligada ao Ministério da Justiça estão repletos de lacunas. Nesse caso, excluem-se os as pessoas privadas de liberdade em regime domiciliar e aqueles que estão sob custódia das Polícias e Bombeiros Militares e Polícias Judiciárias. são pretos ou pardos.

Nos últimos anos, porém, surgiram posições atenuadoras do punitivismo dentro da criminologia por meio do discurso das legislações de progressão de regime. Entretanto, ainda que bem intencionadas, tais posições reiteram culpabilização individualista do sujeito, submetendo-o ao regime de eufemismos da acrítica “filosofia re” – ressocialização, readaptação social, reinserção social, reeducação” (Zaffaroni, 2001ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Petrópolis-RJ: Revan, 2001.). Defendemos que tais posições resultam na ampliação do alcance das instituições punitivas — policial, prisional e judicial — para além do cárcere propriamente dito. Surgem as Penas e Medidas Alternativas (PMA), apresentadas com o intento da diminuição dos índices de encarceramento, da redução das condições insalubres das prisões, e também como um meio para garantir novas estratégias de “ressocialização” por vias contrárias à proposta antissocial do cárcere (Brasil, 1998BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
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).

A Lei das PMA é um dispositivo legal que altera o Código Penal (CP) e permite a substituição da privação de liberdade para penas cujo crime tenha o cálculo de até quatro anos de reclusão. No Código Penal (Brasil, 1940BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Entende%2Dse%20em%20leg%C3%ADtima%20defesa,direito%20seu%20ou%20de%20outrem.&text=Excesso%20culposo-,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20.,%C3%A9%20pun%C3%ADvel%20como%20crime%20culposo. Acesso em: 10 ago. 2023.
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) esses crimes se encaixam dentro dos considerados delitos de “menor periculosidade” ou “menor potencial ofensivo”, como crimes de danos econômicos, associação criminosa e porte de substâncias psicoativas, praticados sem agravantes, ou crimes sem dolo — ação ou omissão consciente da ilicitude.

As PMA permitem a substituição da privação de liberdade quando já conclusa uma parcela da sentença em regime fechado, pela prestação de serviços à comunidade; prestação pecuniária; comparecimento periódico em juízo; restrição de final de semana; toque de recolher; limitação de mudança de endereço; limitação de permanência em outra cidade; restrição de direitos políticos, suspendendo o título de eleitor (Brasil, 1998BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
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). Para concessão do livramento, são levados em conta a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade (Brasil, 1998BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
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). Dessa forma, ainda que a proposta tenha sido justificada pela tese de que as penas privativas de liberdade “revelaram-se inadequadas e inábeis a propiciar a reintegração do detento ao convívio social” (Brasil, 1998BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
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), sua aplicação envolveu uma ampla gama de mecanismos para o confisco da dignidade e cidadania dos sujeitos.

A implementação das PMA resultou na ampliação dos aparatos penal e penitenciário e foi incapaz de realizar seu propósito original, já que de 2000 até 2021 a proporção de sujeitos encarcerados, se comparada ao conjunto da população brasileira, aumentou de 0,13% para 0,39% (SENAPPEN, 2022SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 10 ago. 2023.
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). A inexorável tendência punitiva do Estado autocrático é igualmente observável na ampliação do número de pessoas sob vigilância judicial e policial, numa evidente contradição com o discurso ressocializador da aplicação de penas que visam reinserir em meio aberto. As PMA não desafogam as celas das penitenciárias e ainda negam a cidadania e os direitos civis básicos do sujeito em liberdade.

Vimos, portanto, que a tendência de ampliação dos braços das políticas penais não se sustenta apenas na privação de liberdade, mas na reciclagem multiforme da punição e do sequestro físico e espiritual dos sujeitos. Essa reiteração autocrática da punição, capilarizada nas instituições do Estado, continua afligindo toda uma camada de pessoas com limitações políticas e jurídicas, marcadas com o estigma social de pessoas “em cumprimento de pena em liberdade” ou “aguardando sentença”.

Conclusão

A prisão não se resume aos seus edifícios, mas se reproduz também ideologicamente, com bases nas formas contemporâneas de autodefesa capitalista e no seu Estado autocrático que projeta seus longos braços, condensando poderes políticos, policiais, midiáticos e jurídicos. Essas formas de autodefesa contribuem para a internalização da ideia de que, mesmo dispondo de dispositivos legais em favor da liberdade, a prisão é algo “natural ao cenário urbano”, e que seria impossível uma sociedade que prescinda delas e das formas de segurança policiais (Davis, 2018DAVIS, A. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: Difel, 2018.).

A tardia humanização das penas de livramento do cárcere, que frustrou a expectativa de redução do número de encarcerados, em especial dos indiciados, precisa estar sob o controle democrático da sociedade civil. A prescrição de legislações de garantia por mais direitos e ampliação da política fracassada de guerra às drogas são, em última instância, inconciliáveis, e só podem coexistir no espaço contraditório de um verdadeiro mercado de punições articulado pelo Estado autocrático burguês.

Além dos rebatimentos indiretos e de natureza macrossocietária, o nicho prisional e punitivo é em si um cosmos próprio de fluxos mercantis e capitalistas, temperado com o amargo sabor do trabalho compulsório, da coisificação institucional dos sujeitos e da profunda degradação humana que apenas o cativeiro é capaz de promover. Assim, a economia do capitalismo carcerário se sustenta: são espaços lucrativos, não somente pela força de trabalho sequestrada e moralmente desvalorizada — a esfera de influência do crime é ali expandida e reproduzida. O punitivismo é um fenômeno que resistiu à passagem de governos de diversos matizes, fossem eles progressistas ou conservadores. A autocracia e a sua política penal de herança escravista parecem operar sem repouso, de forma supragovernamental, nutrindo a violência e as ilegalidades que ela mesma se elegeu para reprimir e conter.

Notas:

Agradecimentos

Agradecemos os valiosos comentários do Prof. Dr. Robson de Oliveira e a revisão meticulosa de Helena Iuskow.

  • Agência financiadoraSecretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná – Seti (maio de 2022 – maio de 2023).
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participaçãoNão se aplica.
  • Consentimento para publicaçãoAutorizamos a publicação do presente trabalho.

Notas

  • 1
    “A própria redução jesuítica só pode ser tida como uma forma de cativeiro. As missões eram aldeamentos permanentes de índios apresados em guerras ou atraídos pelos missionários para lá viverem permanentemente, sob direção dos padres” (Ribeiro, 2015, pRIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.. 79).
  • 2
    Para Ribeiro (2015, pRIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.. 133) o “corpo nacional das forças armadas que se prestava, ontem, ao papel de perseguidor de escravos, como capitães do mato, e se presta, hoje, à função de pau-mandado de uma minoria infecunda contra todos os brasileiros”. Fernandes (2019, pFERNANDES, F. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Expressão Popular, 2019.. 86, grifo do autor), por outro lado, considera que há um salto qualitativo, entre o Estado oligárquico do capitalismo concorrencial e o Estado autocrático da etapa monopolista do capitalismo dependente: “Na realidade, trata-se de um Estado capitalista autocrático, ao qual cabe a designação específica de Estado autocrático burguês. Nascido do contexto de uma contrarrevolução política, para garantir a ‘modernização’, a incorporação e a industrialização maciça, pelo menos em um certo período de tempo deve funcionar como instrumento político de uma ditadura de classe aberta. Somente as Forças Armadas poderiam operar como um componente de transição do obsoleto Estado representativo latino-americano para esse tipo de Estado [...]”.
  • 3
    Segundo Giamberardino, “o conceito de pena quase sempre gira em torno à ideia de ‘privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração’, podendo seguir uma de três linhas de justificação: como restabelecimento da ordem da justiça, como salvação ou correção do réu ou como ‘defesa da sociedade’. Vale observar que medidas de segurança, para inimputáveis, e medidas socioeducativas, para adolescentes, podem e devem ter reconhecida sua dimensão propriamente punitiva sob o ponto de vista do impacto da medida, e não dos motivos que a sustentam – observação que pode ser estendida, não sem problemas de natureza jurídico-constitucional, à prisão cautelar. Sempre um mal, portanto. Sob um prisma sobretudo filosófico, o próprio conceito de pena parece se confundir com o de pena retributiva, na medida em que é definida como (a) imposição de um dano, ou seja, deve ser aflitiva; (b) de forma intencional; (c) esta intenção deve ser exatamente retribuir e reprovar um ato cometido; (d) de forma ‘autorizada’ ou ‘oficial’”. (Giamberardino, 2014, pGIAMBERARDINO, A. R. Um modelo restaurativo de censura como limite ao discurso punitivo. Tese de Doutorado—Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2014.. 50–51)
  • 4
    Segundo o relatório SENAPPEN (2022)SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 10 ago. 2023.
    https://www.gov.br/senappen/pt-br/servic...
    , de julho a dezembro de 2022, estavam privadas de liberdade 832.295 pessoas.
  • 5
    Os dados estatísticos fornecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais ligada ao Ministério da Justiça estão repletos de lacunas. Nesse caso, excluem-se os as pessoas privadas de liberdade em regime domiciliar e aqueles que estão sob custódia das Polícias e Bombeiros Militares e Polícias Judiciárias.

Referências

  • BATISTA, V. M. A questão criminal no Brasil contemporâneo Publicação comissionada pela Fundação Bienal de São Paulo, n. 32, 2006.
  • BORGES, J. Encarceramento em massa São Paulo: Pólen, 2019.
  • BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. 1890. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas Acesso em: 15 ago. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas
  • BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Entende%2Dse%20em%20leg%C3%ADtima%20defesa,direito%20seu%20ou%20de%20outrem.&text=Excesso%20culposo-,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20.,%C3%A9%20pun%C3%ADvel%20como%20crime%20culposo Acesso em: 10 ago. 2023.
    » https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Entende%2Dse%20em%20leg%C3%ADtima%20defesa,direito%20seu%20ou%20de%20outrem.&text=Excesso%20culposo-,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20.,%C3%A9%20pun%C3%ADvel%20como%20crime%20culposo
  • BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm Acesso em: 10 ago. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm
  • BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm Acesso em: 10 ago. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
  • DAVIS, A. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: Difel, 2018.
  • FERNANDES, F. Significado do protesto negro São Paulo: Cortez e Autores Associados, 1989.
  • FERNANDES, F. O que é revolução. In: Clássicos sobre a revolução brasileira São Paulo: Expressão Popular, 2005.
  • FERNANDES, F. O negro no mundo dos brancos São Paulo: Global, 2007.
  • FERNANDES, F. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo” São Paulo: Expressão Popular, 2019.
  • GIAMBERARDINO, A. R. Um modelo restaurativo de censura como limite ao discurso punitivo Tese de Doutorado—Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2014.
  • GODOI, R. Ao redor e através da prisão: cartografia do dispositivo carcerário contemporâneo. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
  • GORENDER, J. O Escravismo colonial São Paulo: Expressão Popular e Editora Fundação Perseu Abramo, 2016.
  • IANNI, O. Escravidão e racismo São Paulo: Hucitec, 1978.
  • KOWARICK, L. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora 34, 2019.
  • LOSURDO, D. Contra-história do liberalismo Aparecida: Ideias & Letras, 2006.
  • MARX, K. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2013. v. 1.
  • MOURA, C. O negro: de bom escravo a mau cidadão. Rio de Janeiro: Conquista, 1977.
  • MOURA, C. Sociologia do negro brasileiro São Paulo: Perspectiva, 2019.
  • PAULO NETTO, J. Ditadura e Serviço Social: uma análise do Serviço Social no Brasil Pós-64. São Paulo: Cortez, 1994.
  • RIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.
  • SENAPPEN. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília: Secretaria Nacional de Política Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen Acesso em: 10 ago. 2023.
    » https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen
  • SERRA, M. A. S. Economia política da pena Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, 2007.
  • VILLALTA, L. C. A longa viagem da ideia de Independência: de fins do período colonial aos inícios de 1822: ou as Independências que a “Independência do Brasil” sepultou. Ciência e Cultura, v. 74, n. 1, mar. 2022. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252022000100002&script=sci_abstract&tlng=pt Acesso em: 10 ago. 2023.
    » http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252022000100002&script=sci_abstract&tlng=pt
  • ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Petrópolis-RJ: Revan, 2001.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Maio 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    30 Jun 2023
  • Aceito
    21 Nov 2023
  • Revisado
    21 Fev 2024
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